{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109015,"origem":"stj","sha256_origem":"5d12a013691d5cb7714663dc06edbbe66e612cc34ae3977922926f992c674eb9","registro_original":{"id_fonte":"921826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906382","numero_registro":"202003050707","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO\nCONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, INDEFERINDO A\nPRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.\nINSURGÊNCIA CONTRA O PRIMEIRO PONTO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO\nART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO.\n1. \"Consoante dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015,\no juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos\nformulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver\nem condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a\ndecisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de\ninstrumento.\"(AgInt no AREsp n. 1.411.485/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de\n6/8/2019.)\n2. No caso, diferentemente do que asseverou o acórdão recorrido, a\ndecisão do juízo singular ingressou no mérito com relação a um dos\npontos atacados no agravo de instrumento, entendendo, quanto à\npretensão relativa ao adicional de insalubridade, pela\ndesnecessidade de dilação probatória, por a matéria controvertida\nser exclusivamente jurídica, e indeferindo, desde logo, o pedido de\nprodução da prova pericial. Logo, havendo questão que enseje a\nprolação de decisão parcial de mérito, é viável a impugnação por\nmeio de agravo de instrumento, nos termos do art. 356, II e § 5º, do\nCPC/2015.\n3. Por outro lado, quanto ao tema da aplicação dos efeitos da\nrevelia, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art.\n1.015 do CPC/2015, inviável o seu conhecimento, sob pena de\ndesvirtuar o referido rol de taxatividade mitigada, pois não se\nverifica \"a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da\nquestão no recurso de apelação\" (REsp n. 1.704.520/MT, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe\nde 19/12/2018.).\n4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a8c49a31212cc10d876c627cece4cae38fb233ce2b62217fad68ee4eb8e814be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
