# Registro público: STJ — 1906382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d12a013691d5cb7714663dc06edbbe66e612cc34ae3977922926f992c674eb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, INDEFERINDO A
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
INSURGÊNCIA CONTRA O PRIMEIRO PONTO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015,
o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos
formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver
em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a
decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de
instrumento."(AgInt no AREsp n. 1.411.485/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de
6/8/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, diferentemente do que asseverou o acórdão recorrido, a
decisão do juízo singular ingressou no mérito com relação a um dos
pontos atacados no agravo de instrumento, entendendo, quanto à
pretensão relativa ao adicional de insalubridade, pela
desnecessidade de dilação probatória, por a matéria controvertida
ser exclusivamente jurídica, e indeferindo, desde logo, o pedido de
produção da prova pericial. Logo, havendo questão que enseje a
prolação de decisão parcial de mérito, é viável a impugnação por
meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 356, II e § 5º, do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, quanto ao tema da aplicação dos efeitos da
revelia, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art.
1.015 do CPC/2015, inviável o seu conhecimento, sob pena de
desvirtuar o referido rol de taxatividade mitigada, pois não se
verifica "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe
de 19/12/2018.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, INDEFERINDO A
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
INSURGÊNCIA CONTRA O PRIMEIRO PONTO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. "Consoante dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015,
o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos
formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver
em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a
decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de
instrumento."(AgInt no AREsp n. 1.411.485/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de
6/8/2019.)
2. No caso, diferentemente do que asseverou o acórdão recorrido, a
decisão do juízo singular ingressou no mérito com relação a um dos
pontos atacados no agravo de instrumento, entendendo, quanto à
pretensão relativa ao adicional de insalubridade, pela
desnecessidade de dilação probatória, por a matéria controvertida
ser exclusivamente jurídica, e indeferindo, desde logo, o pedido de
produção da prova pericial. Logo, havendo questão que enseje a
prolação de decisão parcial de mérito, é viável a impugnação por
meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 356, II e § 5º, do
CPC/2015.
3. Por outro lado, quanto ao tema da aplicação dos efeitos da
revelia, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art.
1.015 do CPC/2015, inviável o seu conhecimento, sob pena de
desvirtuar o referido rol de taxatividade mitigada, pois não se
verifica "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe
de 19/12/2018.).
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5d12a013691d5cb7714663dc06edbbe66e612cc34ae3977922926f992c674eb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5d12a013691d5cb7714663dc06edbbe66e612cc34ae3977922926f992c674eb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5d12a013691d5cb7714663dc06edbbe66e612cc34ae3977922926f992c674eb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

