# Registro público: STJ — 1849951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0397604fabe31c62ea5dd817f4cc5b9af792da7a8eb49fb57afae0a6fec75a9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921831
- **Número de registro na fonte:** 201903494690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE,
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DO ESTADO DE
MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
REVOGAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA.  COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO.  AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora
agravante contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de
sentença para reconhecer como devidos os valores apontados pelo
Estado de Santa Catarina e determinou a compensação da verba
honorária devida aos advogados do ente público com o crédito do
exequente. O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade
de  compensação do montante a ser pago pelo ente público com o
valor devido pela ora recorrente a título de honorários
sucumbenciais, revogando o benefício da gratuidade de justiça, ainda
que inexista prova nos autos de que a hipossuficiência da ora
insurgente tenha desaparecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "o fato
de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes
do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça
gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do
benefício" (AgInt no REsp 2.039.425/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Assim, não cabe o afastamento do benefício da gratuidade de justiça
em decorrência de êxito da parte na demanda, devendo a revogação
estar baseada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência deste STJ firmou entendimento de que "a
compensação do crédito principal, executado com os honorários,
fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não
é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor.
Também os honorários, fixados na sentença exequenda, não podem ser
compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou
dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.126.747/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe
de 24/3/2023.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE,
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DO ESTADO DE
MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
REVOGAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA.  COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO.  AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora
agravante contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de
sentença para reconhecer como devidos os valores apontados pelo
Estado de Santa Catarina e determinou a compensação da verba
honorária devida aos advogados do ente público com o crédito do
exequente. O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso.
2. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade
de  compensação do montante a ser pago pelo ente público com o
valor devido pela ora recorrente a título de honorários
sucumbenciais, revogando o benefício da gratuidade de justiça, ainda
que inexista prova nos autos de que a hipossuficiência da ora
insurgente tenha desaparecido.
3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "o fato
de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes
do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça
gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do
benefício" (AgInt no REsp 2.039.425/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Assim, não cabe o afastamento do benefício da gratuidade de justiça
em decorrência de êxito da parte na demanda, devendo a revogação
estar baseada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor.
4. A jurisprudência deste STJ firmou entendimento de que "a
compensação do crédito principal, executado com os honorários,
fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não
é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor.
Também os honorários, fixados na sentença exequenda, não podem ser
compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou
dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.126.747/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe
de 24/3/2023.).
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0397604fabe31c62ea5dd817f4cc5b9af792da7a8eb49fb57afae0a6fec75a9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 0397604fabe31c62ea5dd817f4cc5b9af792da7a8eb49fb57afae0a6fec75a9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 0397604fabe31c62ea5dd817f4cc5b9af792da7a8eb49fb57afae0a6fec75a9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1817475/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 561618f00e2054b18e14b2cc777a8790c6eeae7e2e81b35d16cc76310030bf37
- **SHA-256 do registro documental:** 0397604fabe31c62ea5dd817f4cc5b9af792da7a8eb49fb57afae0a6fec75a9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1817475%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1849951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0397604fabe31c62ea5dd817f4cc5b9af792da7a8eb49fb57afae0a6fec75a9f
- **SHA-256 do comentário:** deb217e6b7b581eb46898b25758f1c012dae155786e19a1a35e1ad5b50f659a3
