# Registro público: STJ — 1764876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 190b6fce1e82cab1e0556328295b58f58f763e2f9d9f703dca4529d48bb50f57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI N. 8.880/1994. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ÔNUS DA PROVA. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APURAÇÃO DA
EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO  E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte
autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão
de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei
n. 8.880/94.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera
a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o
pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da
Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV,
mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85
desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à alegação de não observância da distribuição
legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no
sentido de que verificar a violação do citado dispositivo
demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos
autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7
desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do
Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a
data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão
ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente
devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que
é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.052/RJ, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de
que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem
remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método
de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação
federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o
enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** "No caso concreto, é inviável a revisão do valor fixado a título
de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame
do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado
pelo verbete sumular 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025,
DJEN de 10/4/2025.)
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI N. 8.880/1994. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ÔNUS DA PROVA. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APURAÇÃO DA
EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO  E DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte
autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão
de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei
n. 8.880/94.
2. O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
3. Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera
a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o
pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da
Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV,
mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85
desta Corte.
4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição
legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no
sentido de que verificar a violação do citado dispositivo
demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos
autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7
desta Corte.
5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do
Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a
data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão
ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente
devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que
é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.052/RJ, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017).
6. Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de
que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem
remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método
de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação
federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o
enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).
7. "No caso concreto, é inviável a revisão do valor fixado a título
de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame
do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado
pelo verbete sumular 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025,
DJEN de 10/4/2025.)
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - APLICAÇÃO DA
LEI 8.880/1994 - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO)
   STJ - <<REsp 1101726>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 15),
         <<AgRg no REsp 1292028>>-BA, <<AgInt no RMS 35674>>-AM,
         <<REsp 1664047>>-RJ, <<AgRg no REsp 1530395>>-RJ
(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - DATA DO
PAGAMENTO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1627052>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1589534>>-RJ
(ÔNUS PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1164566>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2509921>>-RN
(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - DIFERENÇAS
SALARIAIS - DEFASAGEM REMUNERATÓRIA - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1602406>>-RJ
(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2463720>>-MT,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1603133>>-MT
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1254296>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
*****  LURV    LEI DA URV
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-05-27%3B8880)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1918945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46534/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2255893](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33019/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1609599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61638/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.921.188 do STJ: servidor público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1921188/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1921188%2F)

### [REsp 2.210.191 do STJ: servidor público e prescrição trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210191%2F)

