# Registro público: STJ — 134313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77cce9cbef9c7bb6b55d48f36d3513a89602aabe5ec891f8c5dbbea29f1f211d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA.
ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA N. 415/STJ. TRANSCURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.851/DF, submetido
ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal assentou que, "em
caso de inatividade processual decorrente de citação por edital,
ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como
imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do
prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em
abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer
suspenso" (RE n. 600.851/DF, relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal
Pleno, julgado em 7/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-2-2021 PUBLIC 23-2-2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, "em atenção à segurança jurídica e à fidelidade ao
sistema de precedentes qualificados, conclui-se que, passado o prazo
enunciado na Súmula n. 415 do STJ, a prescrição voltará a correr,
mas o processo não poderá retomar o seu curso até que o réu
compareça em juízo ou constitua advogado" (AgRg no RHC n.
139.924/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
de 30/4/2021). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA.
ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA N. 415/STJ. TRANSCURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.851/DF, submetido
ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal assentou que, "em
caso de inatividade processual decorrente de citação por edital,
ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como
imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do
prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em
abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer
suspenso" (RE n. 600.851/DF, relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal
Pleno, julgado em 7/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-2-2021 PUBLIC 23-2-2021).
2. Dessa forma, "em atenção à segurança jurídica e à fidelidade ao
sistema de precedentes qualificados, conclui-se que, passado o prazo
enunciado na Súmula n. 415 do STJ, a prescrição voltará a correr,
mas o processo não poderá retomar o seu curso até que o réu
compareça em juízo ou constitua advogado" (AgRg no RHC n.
139.924/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
de 30/4/2021). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INATIVIDADE PROCESSUAL - CITAÇÃO POR EDITAL - LIMITAÇÃO DE PERÍODO
DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 600851]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
(SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - MÁXIMO DA PENA COMINADA -
RETOMADA DO CURSO - COMPARECIMENTO DO RÉU OU CONSTITUIÇÃO DE
ADVOGADO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 139924>>-RS,
         <<RHC 124923>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1882368>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:415

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000415

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
