{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109028,"origem":"stj","sha256_origem":"8154302c166029889c754d5d2d3ab058b037eef43ab69239c8cb5e7d82350f71","registro_original":{"id_fonte":"921843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1713637","numero_registro":"201703199002","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.\nDESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE USINA\nHIDRELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA\nDECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Não há violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos IV e V, e\n1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem\nenfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da\ncontrovérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos\nos argumentos trazidos pela parte recorrente.\n2. As teses sobre impossibilidade de indenização autônoma pela\ncobertura florística e juros compensatórios foram afastadas com\nfundamento exclusivamente constitucional, à luz dos princípios da\njusta indenização, da anterioridade da indenização e do direito de\npropriedade (CF, art. 5º, incisos XXII e XXIV), o que inviabiliza\nsua revisão em recurso especial.\n3. A controvérsia sobre eventual violação do princípio da persuasão\nracional das provas não foi devidamente delimitada, pois o recurso\nespecial não indicou de forma clara o dispositivo de lei federal\nsupostamente violado. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula\nn. 284 do STF. A simples menção genérica a normas ou exposições\ndoutrinárias não supre o requisito de admissibilidade do recurso.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4f526b8fbb1f9a55f383ffaf91baeaff04b474420fb1e4f9d13ec20bf763d584","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
