# Registro público: STJ — 1713637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8154302c166029889c754d5d2d3ab058b037eef43ab69239c8cb5e7d82350f71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos IV e V, e
1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem
enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos
os argumentos trazidos pela parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses sobre impossibilidade de indenização autônoma pela
cobertura florística e juros compensatórios foram afastadas com
fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos princípios da
justa indenização, da anterioridade da indenização e do direito de
propriedade (CF, art. 5º, incisos XXII e XXIV), o que inviabiliza
sua revisão em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia sobre eventual violação do princípio da persuasão
racional das provas não foi devidamente delimitada, pois o recurso
especial não indicou de forma clara o dispositivo de lei federal
supostamente violado. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula
n. 284 do STF. A simples menção genérica a normas ou exposições
doutrinárias não supre o requisito de admissibilidade do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos IV e V, e
1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem
enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos
os argumentos trazidos pela parte recorrente.
2. As teses sobre impossibilidade de indenização autônoma pela
cobertura florística e juros compensatórios foram afastadas com
fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos princípios da
justa indenização, da anterioridade da indenização e do direito de
propriedade (CF, art. 5º, incisos XXII e XXIV), o que inviabiliza
sua revisão em recurso especial.
3. A controvérsia sobre eventual violação do princípio da persuasão
racional das provas não foi devidamente delimitada, pois o recurso
especial não indicou de forma clara o dispositivo de lei federal
supostamente violado. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula
n. 284 do STF. A simples menção genérica a normas ou exposições
doutrinárias não supre o requisito de admissibilidade do recurso.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
