{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109029,"origem":"stj","sha256_origem":"3ca3422d9107003c9fbf794132a08aa99b32a496d4d526889b73dabd52005495","registro_original":{"id_fonte":"921844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1502632","numero_registro":"201403183293","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. ARTIGO 16 DA\nLEI 7.347/85. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.\nENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL.\nPRECEDENTE DO STF. APLICABILIDADE DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO\nCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso especial para afastar a limitação territorial\nda eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas\ncoletivas.\n2. Não há violação à reserva de plenário quando a Corte Especial já\nse manifestou sobre a questão constitucional, nos termos do art.\n949, parágrafo único, do CPC.\n3. O entendimento esposado na decisão agravada encontra-se em\nconsonância com o precedente firmado pela Corte Especial nos\nEmbargos de Divergência em REsp nº 1.134.957/SP.\n4. A pretensão recursal é eminentemente constitucional, não sendo\ncabível sua análise via recurso especial, que se destina à\nuniformização da legislação infraconstitucional.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ec5119d210f7f97194f2ccf22fe0f4b09ec4387b9b9bf811bd31d47af2250d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3ca3422d9107003c9fbf794132a08aa99b32a496d4d526889b73dabd52005495","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
