# Registro público: STJ — 1502632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ca3422d9107003c9fbf794132a08aa99b32a496d4d526889b73dabd52005495

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921844
- **Número de registro na fonte:** 201403183293
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. ARTIGO 16 DA
LEI 7.347/85. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTE DO STF. APLICABILIDADE DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para afastar a limitação territorial
da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas
coletivas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação à reserva de plenário quando a Corte Especial já
se manifestou sobre a questão constitucional, nos termos do art.
949, parágrafo único, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento esposado na decisão agravada encontra-se em
consonância com o precedente firmado pela Corte Especial nos
Embargos de Divergência em REsp nº 1.134.957/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal é eminentemente constitucional, não sendo
cabível sua análise via recurso especial, que se destina à
uniformização da legislação infraconstitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. ARTIGO 16 DA
LEI 7.347/85. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTE DO STF. APLICABILIDADE DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para afastar a limitação territorial
da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas
coletivas.
2. Não há violação à reserva de plenário quando a Corte Especial já
se manifestou sobre a questão constitucional, nos termos do art.
949, parágrafo único, do CPC.
3. O entendimento esposado na decisão agravada encontra-se em
consonância com o precedente firmado pela Corte Especial nos
Embargos de Divergência em REsp nº 1.134.957/SP.
4. A pretensão recursal é eminentemente constitucional, não sendo
cabível sua análise via recurso especial, que se destina à
uniformização da legislação infraconstitucional.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3ca3422d9107003c9fbf794132a08aa99b32a496d4d526889b73dabd52005495
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Reserva de plenário: por que uma turma não decide sozinha](https://wikijuridica.com.br/glossario/clausula-reserva-plenario/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 948 do Código de Processo Civil detalha o procedimento: arguida a inconstitucionalidade em controle difuso, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submete a questão à turma ou câmara à qual compete o julgamento, e, se a arguição for acolhida, a questão é encaminhada ao plenário ou ao órgão especial para decidir apenas sobre a inconstitucionalidade, antes de o processo voltar ao órgão fracionário para julgar o mérito do recurso.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o incidente chega ao plenário

- **Âncoras documentais:** plenario, reserva
- **SHA-256 do HTML autoral:** e8f815c717a689aaef3f9242dbe0d5b59a39f533a0d8e5e8f511ec45cf8d2996
- **SHA-256 do registro documental:** 3ca3422d9107003c9fbf794132a08aa99b32a496d4d526889b73dabd52005495
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fclausula-reserva-plenario%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1502632 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ca3422d9107003c9fbf794132a08aa99b32a496d4d526889b73dabd52005495
- **SHA-256 do comentário:** f78635d2f83888b30479ed5cad6f3aa42598064a90ed33fa7f6d83af1b845c37
