# Registro público: STJ — 1906309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84235b33b2888d91e6b020f7fb16ce5262cb1df4799bc51505f8f7e1aa55fbb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822485
- **Número de registro na fonte:** 202003049853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO.
FURTO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
AFASTADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES. IMPOSSÍVEL
PRESUMIR O VALOR. PRIVILÉGIO NÃO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte superior entende que "[a]usente o laudo de avaliação
apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena
monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à
época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto
privilegiado prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal, pois o
atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no
AREsp n. 1.846.296/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, ainda que tenham sido afastados os maus antecedentes do
agravante, inviável o reconhecimento da figura privilegiada do crime
praticado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO.
FURTO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
AFASTADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES. IMPOSSÍVEL
PRESUMIR O VALOR. PRIVILÉGIO NÃO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte superior entende que "[a]usente o laudo de avaliação
apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena
monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à
época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto
privilegiado prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal, pois o
atendimento do citado requisito não pode ser presumido" (AgRg no
AREsp n. 1.846.296/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
2. Assim, ainda que tenham sido afastados os maus antecedentes do
agravante, inviável o reconhecimento da figura privilegiada do crime
praticado.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 84235b33b2888d91e6b020f7fb16ce5262cb1df4799bc51505f8f7e1aa55fbb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

