{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109030,"origem":"stj","sha256_origem":"ad2fb95edcc721edecb750c1f89bf89023f0140b6c9569a27a04db640a6a0f9d","registro_original":{"id_fonte":"921847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74062","numero_registro":"202402800381","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.\nPOLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE\nTERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE.\nAUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETORNO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo agravante contra\nato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado\ndo Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação\ndo Item n. 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a\natribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à\nanulação de questão da prova objetiva.\n2. O Tribunal estadual indeferiu a inicial do mandamus sob o\nentendimento de que o ora recorrente não atacou os fundamentos do\nato apontado como coator e, ainda, por reconhecer a ilegitimidade\npassiva da autoridade coatora.\n3. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade\ncoatora, para efeito de impetração de mandado de segurança, é aquela\nque pratica o ato tido por ilegal.\n4. No caso em exame, o ato acoimado de coator consiste no\nindeferimento de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023,\npelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de\nJaneiro que, assim, deve figurar no polo passivo da ação\nmandamental.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2d5bf0561ee77d622b4682cc9057dcb9a0ad7f451b75933292ec84e639457af7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ad2fb95edcc721edecb750c1f89bf89023f0140b6c9569a27a04db640a6a0f9d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
