# Registro público: STJ — 74062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad2fb95edcc721edecb750c1f89bf89023f0140b6c9569a27a04db640a6a0f9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921847
- **Número de registro na fonte:** 202402800381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE
TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE.
AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança impetrado pelo agravante contra
ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado
do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação
do Item n. 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a
atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à
anulação de questão da prova objetiva.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual indeferiu a inicial do mandamus sob o
entendimento de que o ora recorrente não atacou os fundamentos do
ato apontado como coator e, ainda, por reconhecer a ilegitimidade
passiva da autoridade coatora.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade
coatora, para efeito de impetração de mandado de segurança, é aquela
que pratica o ato tido por ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, o ato acoimado de coator consiste no
indeferimento de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023,
pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro que, assim, deve figurar no polo passivo da ação
mandamental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE
TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE.
AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo agravante contra
ato atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado
do Rio de Janeiro, que indeferira pedido administrativo de aplicação
do Item n. 17.8 do edital do concurso, o qual estabelece a
atribuição, a todos os candidatos, da pontuação correspondente à
anulação de questão da prova objetiva.
2. O Tribunal estadual indeferiu a inicial do mandamus sob o
entendimento de que o ora recorrente não atacou os fundamentos do
ato apontado como coator e, ainda, por reconhecer a ilegitimidade
passiva da autoridade coatora.
3. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade
coatora, para efeito de impetração de mandado de segurança, é aquela
que pratica o ato tido por ilegal.
4. No caso em exame, o ato acoimado de coator consiste no
indeferimento de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023,
pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro que, assim, deve figurar no polo passivo da ação
mandamental.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** ad2fb95edcc721edecb750c1f89bf89023f0140b6c9569a27a04db640a6a0f9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ad2fb95edcc721edecb750c1f89bf89023f0140b6c9569a27a04db640a6a0f9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74062 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad2fb95edcc721edecb750c1f89bf89023f0140b6c9569a27a04db640a6a0f9d
- **SHA-256 do comentário:** 524478239660c79f62def84b6e5bc45f0b9699043d54ca362ef174c0f294ae7a
