{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109031,"origem":"stj","sha256_origem":"4eac639d1b92083fa4dc9ded597a5a969509f4b9cae9481fc3b804d3869557fe","registro_original":{"id_fonte":"921852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643036","numero_registro":"202401625025","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO À EXECUÇÃO DE MEDIDAS\nDE REQUALIFICAÇÃO DE SEGURANÇA À EDIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA\nOBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE\nCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de Justiça reconheceu a inviabilidade da imposição de\nrequalificação de segurança do edifício aos proprietários em razão\nda ADPF n. 828 e ao Município diante do disposto no art. 30, VIII,\nda CF/1988, asseverando que a municipalidade não tem dever de\nreformar prédio privado que não se mostra em situação adequada de\nsegurança, sendo o Município responsável pela fiscalização da\nsegurança das edificações e pela promoção do ordenamento\nterritorial.\n2. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a\nmanutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a\ninterposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a\ndesconstituir a convicção obtida pela Corte local, o que não\nocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso\nespecial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e278c00f1e89aa89c09106606f17f3043ae810eded69465ff6e5d9c9726affa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
