# Registro público: STJ — 1750237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09f29dd18041b3e015b8102c2a3f50fa7f0403eb3d9785992a33913d11a0b4e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921853
- **Número de registro na fonte:** 201801555729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS UTILIZADOS EM OPERAÇÕES DE
EXPORTAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL COM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 375/STJ. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE
JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera adoção de fundamentação contrária à tese da parte, com
exposição suficiente das razões de decidir, não caracteriza negativa
de prestação jurisdicional. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do Tema n. 375/STJ, a confissão da dívida tributária
para fins de adesão a parcelamento fiscal não impede o controle
judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos,
sendo inviável apenas a rediscussão de aspectos fáticos, salvo
quando demonstrado vício no ato de confissão.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte autora ajuizou ação de repetição de
indébito para discutir a legalidade da incidência do ICMS sobre
insumos empregados na atividade exportadora, após a confissão e o
pagamento do débito no âmbito do programa estadual de parcelamento
fiscal, o que configura controvérsia estritamente jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal não demanda reexame de matéria
fático-probatória, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração opostos com o objetivo de
prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula
n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC/1973.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à
origem, para regular prosseguimento da ação de repetição de
indébito, afastando-se a multa aplicada por embargos de declaração.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS UTILIZADOS EM OPERAÇÕES DE
EXPORTAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL COM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 375/STJ. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE
JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mera adoção de fundamentação contrária à tese da parte, com
exposição suficiente das razões de decidir, não caracteriza negativa
de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Nos termos do Tema n. 375/STJ, a confissão da dívida tributária
para fins de adesão a parcelamento fiscal não impede o controle
judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos,
sendo inviável apenas a rediscussão de aspectos fáticos, salvo
quando demonstrado vício no ato de confissão.
3. Hipótese em que a parte autora ajuizou ação de repetição de
indébito para discutir a legalidade da incidência do ICMS sobre
insumos empregados na atividade exportadora, após a confissão e o
pagamento do débito no âmbito do programa estadual de parcelamento
fiscal, o que configura controvérsia estritamente jurídica.
4. A pretensão recursal não demanda reexame de matéria
fático-probatória, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de
prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula
n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC/1973.
6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à
origem, para regular prosseguimento da ação de repetição de
indébito, afastando-se a multa aplicada por embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987207/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939758, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.987.207, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, multa, protelatorios
- **SHA-256 do HTML autoral:** c8bc3a15a5540bd4cd8874b7bf1f7452b21e1f9a6f29f5e3eb02cd64cf4290fd
- **SHA-256 do registro documental:** 09f29dd18041b3e015b8102c2a3f50fa7f0403eb3d9785992a33913d11a0b4e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987207%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 09f29dd18041b3e015b8102c2a3f50fa7f0403eb3d9785992a33913d11a0b4e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 09f29dd18041b3e015b8102c2a3f50fa7f0403eb3d9785992a33913d11a0b4e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1750237 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09f29dd18041b3e015b8102c2a3f50fa7f0403eb3d9785992a33913d11a0b4e9
- **SHA-256 do comentário:** 5eb2855a1f1d120ba812391b983ad29888d856449331b937e0cc71a2df36db2b
