{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109033,"origem":"stj","sha256_origem":"cb48e65a46afe93a79da668bcb0ba4acabd0291b34370539f0e0645d2251e92b","registro_original":{"id_fonte":"921855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1742222","numero_registro":"201801181795","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nINTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.\nREFORMA DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO ÓRGÃO. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo\ngrau, só pode ser dispensada quando evidente a ausência de prejuízo,\ncomo quando não há alteração da situação jurídica estabelecida em\nprimeiro grau, que lhe beneficiava, ou quando o representante do\nórgão perante o Colegiado deixa de alegar nulidade pela falha. A\nsituação que excepciona a regra deve ser demonstrada e inequívoca.\nPrecedentes.\n2. No caso, o MP é parte no polo passivo da ação com vertente\nambiental. O pedido nos embargos de terceiros foi julgado\nimprocedente na sentença, entendimento reformado na apelação\ninterposta pelos autores, para cuja sessão virtual de julgamento o\nórgão em segundo grau não foi intimado.\n3. Recurso especial provido, para reconhecer a nulidade do\njulgamento da apelação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE - EFETIVO\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1948208>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1633053>>-SP, <<REsp 1822323>>-PR,\n         <<REsp 439955>>-AM, <<REsp 175245>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fd063f5eb847eb7e55f7964bc847ec3562110e83baba1d4a7a408000a07cc2b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cb48e65a46afe93a79da668bcb0ba4acabd0291b34370539f0e0645d2251e92b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
