# Registro público: STJ — 1742222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb48e65a46afe93a79da668bcb0ba4acabd0291b34370539f0e0645d2251e92b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921855
- **Número de registro na fonte:** 201801181795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
REFORMA DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO ÓRGÃO. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo
grau, só pode ser dispensada quando evidente a ausência de prejuízo,
como quando não há alteração da situação jurídica estabelecida em
primeiro grau, que lhe beneficiava, ou quando o representante do
órgão perante o Colegiado deixa de alegar nulidade pela falha. A
situação que excepciona a regra deve ser demonstrada e inequívoca.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o MP é parte no polo passivo da ação com vertente
ambiental. O pedido nos embargos de terceiros foi julgado
improcedente na sentença, entendimento reformado na apelação
interposta pelos autores, para cuja sessão virtual de julgamento o
órgão em segundo grau não foi intimado.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido, para reconhecer a nulidade do
julgamento da apelação.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
REFORMA DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO ÓRGÃO. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo
grau, só pode ser dispensada quando evidente a ausência de prejuízo,
como quando não há alteração da situação jurídica estabelecida em
primeiro grau, que lhe beneficiava, ou quando o representante do
órgão perante o Colegiado deixa de alegar nulidade pela falha. A
situação que excepciona a regra deve ser demonstrada e inequívoca.
Precedentes.
2. No caso, o MP é parte no polo passivo da ação com vertente
ambiental. O pedido nos embargos de terceiros foi julgado
improcedente na sentença, entendimento reformado na apelação
interposta pelos autores, para cuja sessão virtual de julgamento o
órgão em segundo grau não foi intimado.
3. Recurso especial provido, para reconhecer a nulidade do
julgamento da apelação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE - EFETIVO
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1948208>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1633053>>-SP, <<REsp 1822323>>-PR,
         <<REsp 439955>>-AM, <<REsp 175245>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1742222 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb48e65a46afe93a79da668bcb0ba4acabd0291b34370539f0e0645d2251e92b
- **SHA-256 do comentário:** 5bd7b322b04da679035a2fccb4629af6f18ad8db2aed9f44086a33e4b7afe8de
