# Registro público: STJ — 1650141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d9e32ca142630c7892472e4b9a92f171845e286f43f0600120fdc04e5fb3eed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921857
- **Número de registro na fonte:** 201700169647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CORRESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE EMPRESA. DIREITO ANTIDUMPING.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 435 DO STJ.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de acórdão que afastou a tese recursal de que não
poderia ser o recorrente corresponsabilizado pelos débitos cobrados
com base em três fundamentos: (a) ausência de pagamento do direito
antidumping, previsto na Lei n. 9.019/95, configura infração à lei,
atraindo a incidência do art. 135 do CTN; (b) inviabilidade de
utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a
inexigência da cobrança; e c) indícios de dissolução irregular da
empresa exportadora, atraindo a responsabilidade do sócio, conforme
a Súmula n. 435 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não impugnou o fundamento acerca da
inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para
comprovar a inexigência do valor cobrado, nem o fundamento de
corresponsabilidade por indícios de dissolução irregular, atraindo o
entendimento da Súmula n. 435 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o recurso
quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de óbice processual prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte
Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, no caso, os julgados confrontados não possuem
similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou de
infração relacionada a direitos antidumping, enquanto o paradigma
cuidou de demanda relativa ao não pagamento de tributos.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CORRESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE EMPRESA. DIREITO ANTIDUMPING.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 435 DO STJ.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de acórdão que afastou a tese recursal de que não
poderia ser o recorrente corresponsabilizado pelos débitos cobrados
com base em três fundamentos: (a) ausência de pagamento do direito
antidumping, previsto na Lei n. 9.019/95, configura infração à lei,
atraindo a incidência do art. 135 do CTN; (b) inviabilidade de
utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a
inexigência da cobrança; e c) indícios de dissolução irregular da
empresa exportadora, atraindo a responsabilidade do sócio, conforme
a Súmula n. 435 do STJ.
2. A parte recorrente não impugnou o fundamento acerca da
inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para
comprovar a inexigência do valor cobrado, nem o fundamento de
corresponsabilidade por indícios de dissolução irregular, atraindo o
entendimento da Súmula n. 435 do STJ.
3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o recurso
quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A existência de óbice processual prejudica a análise da alegada
divergência jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte
Superior.
5. Além disso, no caso, os julgados confrontados não possuem
similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou de
infração relacionada a direitos antidumping, enquanto o paradigma
cuidou de demanda relativa ao não pagamento de tributos.
6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2290902>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2101031>>-RJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2370268>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2090833>>-RJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2214147>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2268482>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1650141 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d9e32ca142630c7892472e4b9a92f171845e286f43f0600120fdc04e5fb3eed
- **SHA-256 do comentário:** 25f71bf72494512425b35c9ece91f171647e975287886316969f392e21ad54a9
