# Registro público: STJ — 1957208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cc7262a0a6536a0e636a38abf7ab9c4da3925ac01376f72ed4f9a3d3df2a3b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921863
- **Número de registro na fonte:** 201602041120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO
DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que
permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos
agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda
contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte
da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que
tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que
somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às
operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da
não cumulatividade" (REsp n. 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019).
Com igual conclusão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.484/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe
de 13/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023; REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, "como a pretensão inicial é pelo direito ao crédito
relativo a mercadoria entrada da qual decorre saída isenta, tem
incidência a vedação do § 3°, e não a exceção prevista no § 6° do
art. 20 da LC 87/1996" (REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de
10/5/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. APROVEITAMENTO
DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.
1. "A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que
permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos
agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda
contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte
da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que
tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que
somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às
operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da
não cumulatividade" (REsp n. 1.643.875/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 4/12/2019).
Com igual conclusão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.484/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe
de 13/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023; REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.
2. Desse modo, "como a pretensão inicial é pelo direito ao crédito
relativo a mercadoria entrada da qual decorre saída isenta, tem
incidência a vedação do § 3°, e não a exceção prevista no § 6° do
art. 20 da LC 87/1996" (REsp n. 1.357.935/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de
10/5/2013).
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS - COMERCIALIZAÇÃO FEITA COM SAÍDA ISENTA)
   STJ - <<REsp 1643875>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1923484>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2045992>>-RS, <<REsp 1357935>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
        ART:00020 PAR:00006 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art20_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2045992](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43548/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.971.485 do STJ: produtos agropecuários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1971485/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A LC n. 87/1996, em seu art. 20, § 3º, I e II, refletindo o art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição Federal, estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta. 2. A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da impetrante), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente este poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade. 3. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão para denegar-se a segurança pretendida pelo particular contribuinte que objetivava ver assegurado o direito à utilização de crédito de ICMS referente a entradas de produtos agropecuários cuja venda por ele realizada é isenta. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954436, publicado pelo tribunal em 30 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.971.485, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agropecuarios, produtos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 625ff5017ea24bbacb0f7cbb4228323351b15635eae3d67cf57901e218076117
- **SHA-256 do registro documental:** 5cc7262a0a6536a0e636a38abf7ab9c4da3925ac01376f72ed4f9a3d3df2a3b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1971485%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1957208 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5cc7262a0a6536a0e636a38abf7ab9c4da3925ac01376f72ed4f9a3d3df2a3b0
- **SHA-256 do comentário:** 9d4e6c3853c359413a5086c6612bf619682e4504de3fec0c95e7732ceb39ee0a
