{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109048,"origem":"stj","sha256_origem":"cd3a73f95f8e172f75730f7100bcfe28ff9e7df10247251dd381299abcd7554c","registro_original":{"id_fonte":"921924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911156","numero_registro":"202003165875","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. BAUXITA. DEVER DE INDENIZAR.\nREPARAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o\ntema referente ao cabimento da indenização pela extração ilegal de\nminério (no caso, bauxita) no julgamento do recurso de apelação.\nPortanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa\nao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no\nAREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.\n2. No mais, a decisão ora agravada está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é\ndevida a indenização pelos danos causados ao ente federal em razão\nda extração ilegal de minério, a qual deve abranger a totalidade do\nprejuízo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da\nsanção.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO - DEVER DE INDENIZAR - REPARAÇÃO\nINTEGRAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1192559>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2064011>>-PB, <<REsp 2009894>>-PR,\n         <<AREsp 2007665>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b44084b1c47fde2685f58cc0518911bf23fc00f0b2c47d4e6bfbd117236da3db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cd3a73f95f8e172f75730f7100bcfe28ff9e7df10247251dd381299abcd7554c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
