{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109049,"origem":"stj","sha256_origem":"f1c4deef524dc687274fb57f489fde21b4ae683b39b70529c91e27412516d9b3","registro_original":{"id_fonte":"921925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104519","numero_registro":"202303761215","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. TERCEIRO\nINTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. RAZÕES\nRECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALHA NA DELIMITAÇÃO\nDA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\n1. O art. 996 do Código de Processo Civil prevê que \"o recurso pode\nser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo\nMinistério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica\".\n2.  No caso, verifico que a demanda trata de ação de desapropriação\nque visa, em seu fim, instituir e preservar a faixa de domínio da\nFerrovia Nova Transnordestina (EF-116). Como a agravante possui\ncontrato de concessão com a ANTT que envolve o trecho em conflito,\nverifico que a apreciação judicial atinge direito do qual é titular.\n3. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão\nagravada, na medida em que apontam violações a dispositivos legais\nque, em nenhum momento, foram levantados no recurso especial\ninterposto pelo Estado do Ceará. Não houve recurso especial\ninterposto pela parte ora agravante.\n4. Caracterizada a falta de delimitação da controvérsia e a\ndeficiência da fundamentação, atraindo a incidência, por analogia,\nda Súmula n. 284 do STF.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"272903311f284b6538f2fc3c325c69876c3ada1be4b4970307395162f7463789","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
