# Registro público: STJ — 2104519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1c4deef524dc687274fb57f489fde21b4ae683b39b70529c91e27412516d9b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921925
- **Número de registro na fonte:** 202303761215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. TERCEIRO
INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALHA NA DELIMITAÇÃO
DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 996 do Código de Processo Civil prevê que "o recurso pode
ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo
Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifico que a demanda trata de ação de desapropriação
que visa, em seu fim, instituir e preservar a faixa de domínio da
Ferrovia Nova Transnordestina (EF-116). Como a agravante possui
contrato de concessão com a ANTT que envolve o trecho em conflito,
verifico que a apreciação judicial atinge direito do qual é titular.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão
agravada, na medida em que apontam violações a dispositivos legais
que, em nenhum momento, foram levantados no recurso especial
interposto pelo Estado do Ceará. Não houve recurso especial
interposto pela parte ora agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Caracterizada a falta de delimitação da controvérsia e a
deficiência da fundamentação, atraindo a incidência, por analogia,
da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. TERCEIRO
INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALHA NA DELIMITAÇÃO
DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. O art. 996 do Código de Processo Civil prevê que "o recurso pode
ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo
Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".
2.  No caso, verifico que a demanda trata de ação de desapropriação
que visa, em seu fim, instituir e preservar a faixa de domínio da
Ferrovia Nova Transnordestina (EF-116). Como a agravante possui
contrato de concessão com a ANTT que envolve o trecho em conflito,
verifico que a apreciação judicial atinge direito do qual é titular.
3. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão
agravada, na medida em que apontam violações a dispositivos legais
que, em nenhum momento, foram levantados no recurso especial
interposto pelo Estado do Ceará. Não houve recurso especial
interposto pela parte ora agravante.
4. Caracterizada a falta de delimitação da controvérsia e a
deficiência da fundamentação, atraindo a incidência, por analogia,
da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f1c4deef524dc687274fb57f489fde21b4ae683b39b70529c91e27412516d9b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104519 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1c4deef524dc687274fb57f489fde21b4ae683b39b70529c91e27412516d9b3
- **SHA-256 do comentário:** 8df67238d621ca5f5df741de221ecb7bc74e507af77c28593279f8125d048523
