{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109052,"origem":"stj","sha256_origem":"5449433b6d2a553350f39dc1cb0729d1f3c673b17e0b30f952f4fdddb3aaf1ef","registro_original":{"id_fonte":"921928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067194","numero_registro":"202301285006","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. PRAZO\nPRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.\nAUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO\nDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA\nREJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No mesmo sentido do que foi decidido pelo Supremo Tribunal\nFederal, no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão\ngeral, este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é\nnecessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento\npela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos\nassociados.\n2. No caso, o Tribunal de origem deixou de analisar ponto central\npara o deslinde do feito, que foi alegado em sede de embargos de\ndeclaração, referente à necessidade de comprovação de que o autor\nera associado à época da propositura da demanda ou que tenha\nconcedido prévia autorização para que a FEMURN ajuizasse a ação.\n3. A alegação arguida pela União nos embargos de declaração e no\nrecurso especial, se verificada e corroborada, pode levar a demanda\na desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que fica\nconfigurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.\n4. Inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte\nSuperior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o\nprequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na\nhipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b309960757b79964bd74ce31f94de438210eee9703cc5001286c0912d20d6bbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
