# Registro público: STJ — 2067194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5449433b6d2a553350f39dc1cb0729d1f3c673b17e0b30f952f4fdddb3aaf1ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921928
- **Número de registro na fonte:** 202301285006
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. PRAZO
PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No mesmo sentido do que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão
geral, este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é
necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento
pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos
associados.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem deixou de analisar ponto central
para o deslinde do feito, que foi alegado em sede de embargos de
declaração, referente à necessidade de comprovação de que o autor
era associado à época da propositura da demanda ou que tenha
concedido prévia autorização para que a FEMURN ajuizasse a ação.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação arguida pela União nos embargos de declaração e no
recurso especial, se verificada e corroborada, pode levar a demanda
a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que fica
configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte
Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o
prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na
hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. PRAZO
PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No mesmo sentido do que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão
geral, este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é
necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento
pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos
associados.
2. No caso, o Tribunal de origem deixou de analisar ponto central
para o deslinde do feito, que foi alegado em sede de embargos de
declaração, referente à necessidade de comprovação de que o autor
era associado à época da propositura da demanda ou que tenha
concedido prévia autorização para que a FEMURN ajuizasse a ação.
3. A alegação arguida pela União nos embargos de declaração e no
recurso especial, se verificada e corroborada, pode levar a demanda
a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que fica
configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
4. Inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte
Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o
prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na
hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5449433b6d2a553350f39dc1cb0729d1f3c673b17e0b30f952f4fdddb3aaf1ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067194 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5449433b6d2a553350f39dc1cb0729d1f3c673b17e0b30f952f4fdddb3aaf1ef
- **SHA-256 do comentário:** 48d0dc7462cd7c3ed9fa11fe0c7d9a7c4c03e36af31814e6e8496f856241f1d3
