# Registro público: STJ — 2062335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 905c75064b2180fa54b6970b733d564b4d887d8e9bc3cd302f79fb9f5c73f03d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921931
- **Número de registro na fonte:** 202301119733
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO
POR BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausência de omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem
manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes, satisfazendo o
dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige
comprovação de hipossuficiência econômica, conforme entendimento
jurisprudencial e o art. 98 do CPC. A análise dos argumentos da
recorrente acerca de sua hipossuficiência esbarra na vedação imposta
pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria
fático-probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A substituição do depósito prévio por bens imóveis não é
admitida, devendo o depósito ser realizado em dinheiro, conforme
interpretação do art. 968, inciso II, do CPC. A exigência de
depósito em dinheiro visa garantir a segurança jurídica e a
excepcionalidade da demanda rescisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO
POR BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Ausência de omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem
manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes, satisfazendo o
dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige
comprovação de hipossuficiência econômica, conforme entendimento
jurisprudencial e o art. 98 do CPC. A análise dos argumentos da
recorrente acerca de sua hipossuficiência esbarra na vedação imposta
pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria
fático-probatória.
3. A substituição do depósito prévio por bens imóveis não é
admitida, devendo o depósito ser realizado em dinheiro, conforme
interpretação do art. 968, inciso II, do CPC. A exigência de
depósito em dinheiro visa garantir a segurança jurídica e a
excepcionalidade da demanda rescisória.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 905c75064b2180fa54b6970b733d564b4d887d8e9bc3cd302f79fb9f5c73f03d
- **SHA-256 do comentário:** 6421823bf2c54e46f20ec09d0114d6a84c931ffa738f560eede230d48ff2321c
