{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10906,"origem":"stj","sha256_origem":"2e388a390cbd75071a7ee8147741dac556c52cd93191dfbedadf6f8c8fc024b0","registro_original":{"id_fonte":"000822488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"120631","numero_registro":"201903447637","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.\nESTELIONATO. PROVAS ANTECIPADAS. LEGALIDADE. SÚMULA N. 455/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A decisão que determina a produção antecipada de provas com base\nno art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a\njustificando unicamente o mero decurso do tempo\" (Súmula n. 455/STJ,\nTerceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)\n2. No caso, a decisão que determinou a produção antecipada da prova\nencontra-se concretamente fundamentada, tendo sido apontado, além do\ndecurso de tempo, a falibilidade da memória dos depoentes e a\npossibilidade de que elementos relevantes sobre o fato narrado na\ndenúncia, ocorrido em 2018, não fossem trazidos à lume pelas\ntestemunhas. Ademais, não houve demonstração objetiva de prejuízo à\ndefesa decorrente da realização da diligência em apreço, nos termos\ndo art. 563 do CPP.\n3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,\npara quem \"o fato de a mesma prova oral precisar ser produzida para\no corréu que já foi citado para responder à ação penal recomenda, em\nhomenagem à economia processual, que produção da prova oral seja\nantecipada para o recorrente, que se encontra em local incerto e não\nsabido\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e310936f29bbcbbe37daba631b6b86a318869ea1d67324071f16f0c7b7a07ddd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
