# Registro público: STJ — 120631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e388a390cbd75071a7ee8147741dac556c52cd93191dfbedadf6f8c8fc024b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO. PROVAS ANTECIPADAS. LEGALIDADE. SÚMULA N. 455/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base
no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a
justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455/STJ,
Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão que determinou a produção antecipada da prova
encontra-se concretamente fundamentada, tendo sido apontado, além do
decurso de tempo, a falibilidade da memória dos depoentes e a
possibilidade de que elementos relevantes sobre o fato narrado na
denúncia, ocorrido em 2018, não fossem trazidos à lume pelas
testemunhas. Ademais, não houve demonstração objetiva de prejuízo à
defesa decorrente da realização da diligência em apreço, nos termos
do art. 563 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "o fato de a mesma prova oral precisar ser produzida para
o corréu que já foi citado para responder à ação penal recomenda, em
homenagem à economia processual, que produção da prova oral seja
antecipada para o recorrente, que se encontra em local incerto e não
sabido".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO. PROVAS ANTECIPADAS. LEGALIDADE. SÚMULA N. 455/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base
no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a
justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula n. 455/STJ,
Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
2. No caso, a decisão que determinou a produção antecipada da prova
encontra-se concretamente fundamentada, tendo sido apontado, além do
decurso de tempo, a falibilidade da memória dos depoentes e a
possibilidade de que elementos relevantes sobre o fato narrado na
denúncia, ocorrido em 2018, não fossem trazidos à lume pelas
testemunhas. Ademais, não houve demonstração objetiva de prejuízo à
defesa decorrente da realização da diligência em apreço, nos termos
do art. 563 do CPP.
3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "o fato de a mesma prova oral precisar ser produzida para
o corréu que já foi citado para responder à ação penal recomenda, em
homenagem à economia processual, que produção da prova oral seja
antecipada para o recorrente, que se encontra em local incerto e não
sabido".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
