{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109060,"origem":"stj","sha256_origem":"7755e4f0f2d2484ccd91cf519934ef6febe5405372db2467e4819b6df9162c2e","registro_original":{"id_fonte":"921936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889606","numero_registro":"202002063776","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA\nCOLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL\n(VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.\nFASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS\nRUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO\nNA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação\nem prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é\nmatéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede\nmandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de\ndefesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de\ninformações pela autoridade apontada coatora. Por isso que o\nmandamus não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõem as\nSúmulas n. 269 e 271 do STF.\n2. Assim, torna-se necessária a exclusão, na fase executiva, das\nvantagens privativas dos antigos militares e pensionistas,\ncompensando-se com as parcelas pretéritas pagas, pois não caberia\nqualquer discussão sobre tal compensação nos autos do Mandado de\nSegurança Coletivo originário, em vista do rito célere da ação\nmandamental e do caráter genérico da demanda coletiva, que visava à\nconcessão de um benefício remuneratório, com base na isonomia e na\nvinculação jurídica entre as carreiras.\n3. Ora, as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito\nFederal foram instituídas após o ajuizamento do MSC em questão: a\nGratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela\nMedida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006) e a\nGratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela\nMedida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009),\nmotivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação datada de\n2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados de 2008.\n4. Com efeito, esta Corte tem entendido que: \"Não se pode admitir\nque determinada parcela de servidores seja beneficiada com\nenriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves\nprejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse\nparticular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem\ncomum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os\nônus correspondentes.\" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.)\n5. Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema\nn. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar\nmatéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento,\nsob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o\ncaso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar\nnão decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os\natuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente\nna pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser\nposteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa.\n6. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao\nRecurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907"],"sumulas_citadas":["STF:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000302 ANO:2006\n(CONVERTIDA NA LEI 11.356/2006)","LEG:FED LEI:011356 ANO:2006","LEG:FED MPR:000441 ANO:2008\n(CONVERTIDA NA LEI 11.907/2009)","LEG:FED LEI:011907 ANO:2009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000269 SUM:000271"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 465900>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2053319>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2097355>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2499118>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1517547>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b6663331a17b6779a7a8a5cf759f56fcf2f68aa45338d501c6cb5c4954e9ab59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
