# Registro público: STJ — 1889606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7755e4f0f2d2484ccd91cf519934ef6febe5405372db2467e4819b6df9162c2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921936
- **Número de registro na fonte:** 202002063776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS
RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO
NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação
em prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é
matéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede
mandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de
defesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de
informações pela autoridade apontada coatora. Por isso que o
mandamus não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõem as
Súmulas n. 269 e 271 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, torna-se necessária a exclusão, na fase executiva, das
vantagens privativas dos antigos militares e pensionistas,
compensando-se com as parcelas pretéritas pagas, pois não caberia
qualquer discussão sobre tal compensação nos autos do Mandado de
Segurança Coletivo originário, em vista do rito célere da ação
mandamental e do caráter genérico da demanda coletiva, que visava à
concessão de um benefício remuneratório, com base na isonomia e na
vinculação jurídica entre as carreiras.
- **Item 3 (texto oficial):** Ora, as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito
Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC em questão: a
Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela
Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006) e a
Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela
Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009),
motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação datada de
2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados de 2008.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, esta Corte tem entendido que: "Não se pode admitir
que determinada parcela de servidores seja beneficiada com
enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves
prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem
comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os
ônus correspondentes." (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.)
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema
n. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar
matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento,
sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o
caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar
não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os
atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente
na pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser
posteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao
Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS
RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO
NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação
em prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é
matéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede
mandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de
defesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de
informações pela autoridade apontada coatora. Por isso que o
mandamus não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõem as
Súmulas n. 269 e 271 do STF.
2. Assim, torna-se necessária a exclusão, na fase executiva, das
vantagens privativas dos antigos militares e pensionistas,
compensando-se com as parcelas pretéritas pagas, pois não caberia
qualquer discussão sobre tal compensação nos autos do Mandado de
Segurança Coletivo originário, em vista do rito célere da ação
mandamental e do caráter genérico da demanda coletiva, que visava à
concessão de um benefício remuneratório, com base na isonomia e na
vinculação jurídica entre as carreiras.
3. Ora, as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito
Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC em questão: a
Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela
Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006) e a
Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela
Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009),
motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação datada de
2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados de 2008.
4. Com efeito, esta Corte tem entendido que: "Não se pode admitir
que determinada parcela de servidores seja beneficiada com
enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves
prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem
comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os
ônus correspondentes." (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.)
5. Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema
n. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar
matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento,
sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o
caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar
não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os
atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente
na pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser
posteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa.
6. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao
Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 465900>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2053319>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2097355>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2499118>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1517547>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000302 ANO:2006
(CONVERTIDA NA LEI 11.356/2006)
- LEG:FED LEI:011356 ANO:2006
- LEG:FED MPR:000441 ANO:2008
(CONVERTIDA NA LEI 11.907/2009)
- LEG:FED LEI:011907 ANO:2009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000269 SUM:000271

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-02-02%3B11907)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1945500](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43339/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2267247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155470/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7755e4f0f2d2484ccd91cf519934ef6febe5405372db2467e4819b6df9162c2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

