# Registro público: STJ — 1748187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48866d75ddeb33a72313ce3cb48dcddc38dead43e9f994a63283f96ede0ac6c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E RESPECTIVA MULTA. TESES DE
QUE AS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO
DISTINTAS E DE QUE NÃO É APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O ART. 18 DA LEI N.
9.847/99 PORQUE ESSE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE
CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO
CAUSAL. INVERSÃO DO JULGADO. SUMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N.
283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO
PRETORIANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no
recurso especial, as seguintes teses: a) impossibilidade de
pagamento da multa porque as responsabilidades civil e
administrativa por danos ambientais têm configurações distintas,
aquela é objetiva e essa é subjetiva, isto é somente a primeira
independe da comprovação de culpa; e b) alegada inaplicabilidade do
art. 18 da Lei n. 9.847/99 à espécie, pois tal dispositivo somente
abarca a responsabilidade civil em face de consumidores. Ausência de
Prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, quanto à aplicação do princípio da
solidariedade, além da fundamentação infraconstitucional, está
assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si
só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (art. 225,
caput, da Carta Magna). A parte agravante, no entanto, deixou de
interpor recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu que foi devidamente comprovado o dano e
o nexo de causalidade entre aquele e a conduta. A inversão do
julgado demandaria reexame dos fatos e provas que instruem o caderno
processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os
fundamentos do acórdão objurgado. Incidência da Súmula n. 283 do
STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E RESPECTIVA MULTA. TESES DE
QUE AS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO
DISTINTAS E DE QUE NÃO É APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O ART. 18 DA LEI N.
9.847/99 PORQUE ESSE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE
CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO
CAUSAL. INVERSÃO DO JULGADO. SUMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N.
283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO
PRETORIANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no
recurso especial, as seguintes teses: a) impossibilidade de
pagamento da multa porque as responsabilidades civil e
administrativa por danos ambientais têm configurações distintas,
aquela é objetiva e essa é subjetiva, isto é somente a primeira
independe da comprovação de culpa; e b) alegada inaplicabilidade do
art. 18 da Lei n. 9.847/99 à espécie, pois tal dispositivo somente
abarca a responsabilidade civil em face de consumidores. Ausência de
Prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O acórdão recorrido, quanto à aplicação do princípio da
solidariedade, além da fundamentação infraconstitucional, está
assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si
só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (art. 225,
caput, da Carta Magna). A parte agravante, no entanto, deixou de
interpor recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ.
3. O Tribunal a quo concluiu que foi devidamente comprovado o dano e
o nexo de causalidade entre aquele e a conduta. A inversão do
julgado demandaria reexame dos fatos e provas que instruem o caderno
processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
4. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os
fundamentos do acórdão objurgado. Incidência da Súmula n. 283 do
STF.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
