{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109063,"origem":"stj","sha256_origem":"2cda01066ab7f27e6b8b33fba761a338a6ba5965a78df388f19486b0f7fcf2e2","registro_original":{"id_fonte":"921939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1586096","numero_registro":"201600415946","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO - ART. 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.\nCONDUTA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: ação ordinária em que a autora, ora recorrente,\npleiteou o acolhimento da tese de prescrição do direito punitivo da\nAdministração e, ato contínuo, a invalidação de sua demissão do\ncargo de Auditora Fiscal da Previdência Social, julgada procedente.\n2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para\nafastar a tese de prescrição, mas, todavia, determinar o recebimento\ndo recurso hierárquico apresentado no processo administrativo\ndisciplinar, e seu encaminhamento à autoridade competente\n3. Nesta Corte, decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que\nnegou provimento ao recurso especial da parte autora.\n4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de\nprestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente\npara dar suporte às suas conclusões, que expressamente fundamentou\na inocorrência de julgamento extra petita, inexistindo, portanto,\ndesrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões\njudiciais.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no\nsentido de que \"as infrações funcionais regidas pela Lei n.\n8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a\naplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código\nPenal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal\" (AgInt\nno MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).\n6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os\nfundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua\nmanutenção, em todos os seus termos.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4963f15d8f2da17fbd974ff3533b100ff06975918849000ab5ad8963d7822b86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
