# Registro público: STJ — 1586096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cda01066ab7f27e6b8b33fba761a338a6ba5965a78df388f19486b0f7fcf2e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921939
- **Número de registro na fonte:** 201600415946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO - ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação ordinária em que a autora, ora recorrente,
pleiteou o acolhimento da tese de prescrição do direito punitivo da
Administração e, ato contínuo, a invalidação de sua demissão do
cargo de Auditora Fiscal da Previdência Social, julgada procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para
afastar a tese de prescrição, mas, todavia, determinar o recebimento
do recurso hierárquico apresentado no processo administrativo
disciplinar, e seu encaminhamento à autoridade competente
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que
negou provimento ao recurso especial da parte autora.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de
prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, que expressamente fundamentou
a inocorrência de julgamento extra petita, inexistindo, portanto,
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no
sentido de que "as infrações funcionais regidas pela Lei n.
8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a
aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código
Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt
no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO - ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária em que a autora, ora recorrente,
pleiteou o acolhimento da tese de prescrição do direito punitivo da
Administração e, ato contínuo, a invalidação de sua demissão do
cargo de Auditora Fiscal da Previdência Social, julgada procedente.
2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para
afastar a tese de prescrição, mas, todavia, determinar o recebimento
do recurso hierárquico apresentado no processo administrativo
disciplinar, e seu encaminhamento à autoridade competente
3. Nesta Corte, decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que
negou provimento ao recurso especial da parte autora.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de
prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, que expressamente fundamentou
a inocorrência de julgamento extra petita, inexistindo, portanto,
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no
sentido de que "as infrações funcionais regidas pela Lei n.
8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a
aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código
Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt
no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2cda01066ab7f27e6b8b33fba761a338a6ba5965a78df388f19486b0f7fcf2e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

