{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109064,"origem":"stj","sha256_origem":"61a5d1cd04c555f3579fdabefc35d549819e0b6bdaeb5a807e82a90e33234b04","registro_original":{"id_fonte":"921940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182337","numero_registro":"202403607030","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.\nBENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE\nCÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.\nSÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial pela verificação de ausência de\nimpugnação específica à Súmula. n. 83 do STJ.\n2. Na hipótese dos autos, em que se discute a inclusão de créditos\npresumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços\n(ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica\n(IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), o\nTribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela\nFAZENDA NACIONAL elencando diversos acórdãos dos quais se denota a\nconsonância do entendimento firmado na origem com a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a superveniência\ndas alterações produzidas pela Lei Complementar n. 160/2017 não\nafastou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS devem\nser excluídos da base de cálculo do IPRJ e da CSLL\n3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a\nefetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de\ninadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado\npela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ncolacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de\nque exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela\nutilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não\nocorreu. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1704228>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2645058>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2770235>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4bd3253c1d6d14413a8d931f358489aff210c05edace421e72cbad4c70443318","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
