# Registro público: STJ — 2182337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61a5d1cd04c555f3579fdabefc35d549819e0b6bdaeb5a807e82a90e33234b04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921940
- **Número de registro na fonte:** 202403607030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial pela verificação de ausência de
impugnação específica à Súmula. n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, em que se discute a inclusão de créditos
presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), o
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela
FAZENDA NACIONAL elencando diversos acórdãos dos quais se denota a
consonância do entendimento firmado na origem com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a superveniência
das alterações produzidas pela Lei Complementar n. 160/2017 não
afastou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS devem
ser excluídos da base de cálculo do IPRJ e da CSLL
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
ocorreu. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial pela verificação de ausência de
impugnação específica à Súmula. n. 83 do STJ.
2. Na hipótese dos autos, em que se discute a inclusão de créditos
presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), o
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela
FAZENDA NACIONAL elencando diversos acórdãos dos quais se denota a
consonância do entendimento firmado na origem com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a superveniência
das alterações produzidas pela Lei Complementar n. 160/2017 não
afastou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS devem
ser excluídos da base de cálculo do IPRJ e da CSLL
3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
ocorreu. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1704228>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2645058>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2770235>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 61a5d1cd04c555f3579fdabefc35d549819e0b6bdaeb5a807e82a90e33234b04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182337 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61a5d1cd04c555f3579fdabefc35d549819e0b6bdaeb5a807e82a90e33234b04
- **SHA-256 do comentário:** 4c96cd54568d393ac231c68accf4154126a685ee16d0f391570c9f8a6c8da5fe
