{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109065,"origem":"stj","sha256_origem":"93d4b48b10580ded9161b76eab7a981dea13ca5484df6ecc837988b66aec79c6","registro_original":{"id_fonte":"921941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176089","numero_registro":"202403874432","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEX-FERROVIÁRIO DA RFFSA APOSENTADO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar,\nalegando-se que o indeferimento de seu pedido de complementação de\naposentadoria, com base na exigência de afastamento do trabalho, é\nilegal e abusivo, pois tal condição não está prevista nas Leis n.\n8.186/1991 e 10.478/2002, que regulam o benefício.\n2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando\nque, apesar de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência\nSocial, o ex-ferroviário continuava em atividade na Companhia\nBrasileira de Trens Urbanos (CBTU), o que inviabiliza a concessão da\ncomplementação de aposentadoria, pois a finalidade da\ncomplementação é assegurar a paridade com os ferroviários da ativa,\nque deixa de existir na hipótese de cumulação de salário com\nproventos de aposentadoria.\n3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial.\n4. De fato, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o exercício\nde qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o\npagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n.\n8.186/91, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão\ndo benefício.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"27a7a97993220e877fc9c44e13a0135f579991a0f63718bccbd51498073fd970","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
