# Registro público: STJ — 2176089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93d4b48b10580ded9161b76eab7a981dea13ca5484df6ecc837988b66aec79c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921941
- **Número de registro na fonte:** 202403874432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA APOSENTADO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar,
alegando-se que o indeferimento de seu pedido de complementação de
aposentadoria, com base na exigência de afastamento do trabalho, é
ilegal e abusivo, pois tal condição não está prevista nas Leis n.
8.186/1991 e 10.478/2002, que regulam o benefício.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando
que, apesar de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social, o ex-ferroviário continuava em atividade na Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), o que inviabiliza a concessão da
complementação de aposentadoria, pois a finalidade da
complementação é assegurar a paridade com os ferroviários da ativa,
que deixa de existir na hipótese de cumulação de salário com
proventos de aposentadoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o exercício
de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o
pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n.
8.186/91, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão
do benefício.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA APOSENTADO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar,
alegando-se que o indeferimento de seu pedido de complementação de
aposentadoria, com base na exigência de afastamento do trabalho, é
ilegal e abusivo, pois tal condição não está prevista nas Leis n.
8.186/1991 e 10.478/2002, que regulam o benefício.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando
que, apesar de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social, o ex-ferroviário continuava em atividade na Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), o que inviabiliza a concessão da
complementação de aposentadoria, pois a finalidade da
complementação é assegurar a paridade com os ferroviários da ativa,
que deixa de existir na hipótese de cumulação de salário com
proventos de aposentadoria.
3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial.
4. De fato, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o exercício
de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o
pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n.
8.186/91, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão
do benefício.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 93d4b48b10580ded9161b76eab7a981dea13ca5484df6ecc837988b66aec79c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176089 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93d4b48b10580ded9161b76eab7a981dea13ca5484df6ecc837988b66aec79c6
- **SHA-256 do comentário:** 250e23141d368c9ecb9afdb48e3e7ead6a2722b1f92a0050c2f4c8308456aee9
