{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109067,"origem":"stj","sha256_origem":"59a87069210f8647650f267a8eb01a1aaea2605959515f815968ea8ac3361bc7","registro_original":{"id_fonte":"921943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no PDist no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023400","numero_registro":"202202711079","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO\nTEMA REPETITIVO N. 1.169 DO STJ. ALEGADA DISTINÇÃO DO PRESENTE\nFEITO. INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. In casu, o Tribunal de origem entendeu que, na hipótese, em se\ntratando de cumprimento individual de sentença coletiva, não há\nnecessidade de prévia liquidação. Essa é a exata questão que será\ndirimida pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando\nda fixação da tese, sob o rito dos recursos especiais repetitivos,\nno julgamento do Tema n. 1.169 do STJ.\n2. Quando da afetação do Tema n. 1.169 do STJ, esta Corte Superior\nde Justiça não estabeleceu qualquer distinção acerca da\naplicabilidade ser possível apenas no que concerne às execuções\nindividuais de sentenças genéricas prolatadas em ações ajuizadas\npara a tutela de direitos individuais homogêneos, tampouco foi\nafastada a incidência da citada tese repetitiva para as hipóteses de\ndireitos coletivos em sentido estrito e difuso.\n3. Para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do\nrecurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do\njulgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema\nRepetitivo n. 1.169 do STJ, inclusive no tocante à eventual\nnecessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a57afaf526396e59815d5930a5db227b49fe503e171dc7e635383cd9bc23b68c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"59a87069210f8647650f267a8eb01a1aaea2605959515f815968ea8ac3361bc7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
