# Registro público: STJ — 2162087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 724762e02bb94312c656a09ec4ad0953fe21e18df28f057a38f59fd379d9bfba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921944
- **Número de registro na fonte:** 202402916890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE SERVIDORES. PLANO
COLLOR. COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, sentença acolhendo a impugnação proposta pelo ora
recorrente e julgando extinto o cumprimento de sentença apresentado
pelo ora recorrido, determinando a compensação dos valores devidos
com os reajuste concedidos pelo Ente público.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Sindicato,
julgado mantido em sede de embargos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial
para negar-lhe provimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois
o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas alegados nos
embargos referente à limitação temporal da condenação afastada por
esta Corte no julgamento do REsp n. 849.557/DF, bem como à coisa
julgada formada no REsp n. 1.754.067/DF no julgamento dos recursos
ora impugnados.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegada impossibilidade de compensação e violação da
coisa julgada, esta Corte, no âmbito das Turmas que compõem a Seção
de Direito Público, na hipótese dos servidores do Distrito Federal,
excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: "[n]ão se pode
admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com
enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves
prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem
comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os
ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relator p/
acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2018).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE SERVIDORES. PLANO
COLLOR. COMPENSAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, sentença acolhendo a impugnação proposta pelo ora
recorrente e julgando extinto o cumprimento de sentença apresentado
pelo ora recorrido, determinando a compensação dos valores devidos
com os reajuste concedidos pelo Ente público.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Sindicato,
julgado mantido em sede de embargos.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial
para negar-lhe provimento.
4. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois
o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas alegados nos
embargos referente à limitação temporal da condenação afastada por
esta Corte no julgamento do REsp n. 849.557/DF, bem como à coisa
julgada formada no REsp n. 1.754.067/DF no julgamento dos recursos
ora impugnados.
5. Quanto à alegada impossibilidade de compensação e violação da
coisa julgada, esta Corte, no âmbito das Turmas que compõem a Seção
de Direito Público, na hipótese dos servidores do Distrito Federal,
excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: "[n]ão se pode
admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com
enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves
prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem
comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os
ônus correspondentes" (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relator p/
acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2018).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 724762e02bb94312c656a09ec4ad0953fe21e18df28f057a38f59fd379d9bfba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162087 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 724762e02bb94312c656a09ec4ad0953fe21e18df28f057a38f59fd379d9bfba
- **SHA-256 do comentário:** b8394c664ba688e70210ec8f210a090a0cb4fd52e9ed29c7dbaa92550e921b08
