{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109071,"origem":"stj","sha256_origem":"e04824de0eb6bf71bfedcad9ac1d9966bfa0191c80c74d2e0f03f12dd20606da","registro_original":{"id_fonte":"921947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043393","numero_registro":"202203895818","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TEMA N. 905 DO STJ.\nCAPITALIZAÇÃO MENSAL AUTORIZADA PELO DECRETO-LEI N. 2.322/1987.\nADVENTO DA LEI N. 11.9760/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No caso, pretende o agravante a aplicação de capitalização\ncomposta (juros sobre juros) no período anterior à vigência da Lei\nn. 11.960/2009, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87,\nsob o argumento de que, no julgamento do Tema n. 905 do STJ, não\nhouve discussão aprofundada acerca do assunto.\n2. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, o decisum impugnado\nestá suficientemente fundamentada em tal precedente vinculante, o\nqual definiu que: \"[n]o período anterior à vigência da Lei\n11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês,\nsujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87)\".\n(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002322 ANO:1987\n        ART:00003","LEG:FED LEI:119760 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS\nDE MORA)\n   STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<AgInt no REsp 1925167>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"42d2cd20ecc6f88480f62692deef514702aaa96e75e418c6bde8e75a0b937de4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e04824de0eb6bf71bfedcad9ac1d9966bfa0191c80c74d2e0f03f12dd20606da","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
