# Registro público: STJ — 2043393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e04824de0eb6bf71bfedcad9ac1d9966bfa0191c80c74d2e0f03f12dd20606da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921947
- **Número de registro na fonte:** 202203895818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TEMA N. 905 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL AUTORIZADA PELO DECRETO-LEI N. 2.322/1987.
ADVENTO DA LEI N. 11.9760/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, pretende o agravante a aplicação de capitalização
composta (juros sobre juros) no período anterior à vigência da Lei
n. 11.960/2009, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87,
sob o argumento de que, no julgamento do Tema n. 905 do STJ, não
houve discussão aprofundada acerca do assunto.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao cerne do inconformismo recursal, o decisum impugnado
está suficientemente fundamentada em tal precedente vinculante, o
qual definiu que: "[n]o período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês,
sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87)".
(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TEMA N. 905 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL AUTORIZADA PELO DECRETO-LEI N. 2.322/1987.
ADVENTO DA LEI N. 11.9760/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, pretende o agravante a aplicação de capitalização
composta (juros sobre juros) no período anterior à vigência da Lei
n. 11.960/2009, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87,
sob o argumento de que, no julgamento do Tema n. 905 do STJ, não
houve discussão aprofundada acerca do assunto.
2. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, o decisum impugnado
está suficientemente fundamentada em tal precedente vinculante, o
qual definiu que: "[n]o período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês,
sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87)".
(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
DE MORA)
   STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<AgInt no REsp 1925167>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002322 ANO:1987
        ART:00003
- LEG:FED LEI:119760 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e04824de0eb6bf71bfedcad9ac1d9966bfa0191c80c74d2e0f03f12dd20606da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043393 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e04824de0eb6bf71bfedcad9ac1d9966bfa0191c80c74d2e0f03f12dd20606da
- **SHA-256 do comentário:** e866154df60c2eaeb45b8e843b471c13f6476842ff1bfb0efa620995c8005257
