{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109072,"origem":"stj","sha256_origem":"6f6a43c16e226bf5d3a1cf32375c978b4b0fbdbcfa88161e6b14be85503ac28d","registro_original":{"id_fonte":"921948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174382","numero_registro":"202403751486","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM\nRECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA\nPELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A\nCONVOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL.\nCIÊNCIA DO ATO VIOLADOR DO DIREITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.\n83 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Sabrina Oliveira\nLima no qual objetiva a decretação da nulidade do Edital de Nomeação\npor falta de publicidade, bem como a sua nomeação no cargo público.\nEm sede de sentença, denegada a segurança, em razão da decadência\ndo direito.\n2. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação, ao\nconsiderar que \"a decadência não tem como termo inicial o fim da\nvalidade do concurso, tal qual informado nas peças de defesa e na\nsentença, mas a data da ciência do ato violador do direito [...]\".\n3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial por\nincidência da Súmula n. 83 do STJ.\n4. Conforme jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo\ndecadencial para propositura da ação mandamental contra ato\ncomissivo deve recair na data da ciência, ao interessado, do ato\nimpugnado, momento da ocorrência de lesividade na esfera jurídica da\nparte impetrante.\n5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os\nfundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua\nmanutenção, em todos os seus termos.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"834b9a87d32e0a1d6a9ad64c12b361d9974cb052610d838cb996c5d26dd356d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
