# Registro público: STJ — 2174382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f6a43c16e226bf5d3a1cf32375c978b4b0fbdbcfa88161e6b14be85503ac28d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A
CONVOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO VIOLADOR DO DIREITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
83 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado por Sabrina Oliveira
Lima no qual objetiva a decretação da nulidade do Edital de Nomeação
por falta de publicidade, bem como a sua nomeação no cargo público.
Em sede de sentença, denegada a segurança, em razão da decadência
do direito.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação, ao
considerar que "a decadência não tem como termo inicial o fim da
validade do concurso, tal qual informado nas peças de defesa e na
sentença, mas a data da ciência do ato violador do direito [...]".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial por
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo
decadencial para propositura da ação mandamental contra ato
comissivo deve recair na data da ciência, ao interessado, do ato
impugnado, momento da ocorrência de lesividade na esfera jurídica da
parte impetrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A
CONVOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO VIOLADOR DO DIREITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
83 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Sabrina Oliveira
Lima no qual objetiva a decretação da nulidade do Edital de Nomeação
por falta de publicidade, bem como a sua nomeação no cargo público.
Em sede de sentença, denegada a segurança, em razão da decadência
do direito.
2. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação, ao
considerar que "a decadência não tem como termo inicial o fim da
validade do concurso, tal qual informado nas peças de defesa e na
sentença, mas a data da ciência do ato violador do direito [...]".
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial por
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo
decadencial para propositura da ação mandamental contra ato
comissivo deve recair na data da ciência, ao interessado, do ato
impugnado, momento da ocorrência de lesividade na esfera jurídica da
parte impetrante.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
