{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109073,"origem":"stj","sha256_origem":"0ef17571b9a78c7cabe9006779393e7246fdc2ca5efa171e7c7f43442bf01fb2","registro_original":{"id_fonte":"921949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1800081","numero_registro":"201802844348","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOGI-MIRIM RODOVIA. CONCESSÃO DO\nCORREDOR DOM PEDRO I. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA À TESE\nFIRMADA EM REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ.\nTEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO\nSUJEIÇÃO À IMUTABILIDADE. VIA ALTERNATIVA E ACESSO. INCURSÃO\nFÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL.  INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7\nDO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto\ncondutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como é cediço,\no Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento.\n2. A tese referente à existência de ofensa à tese proclamada em\njulgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos não\nfoi objeto das razões dos Embargos de Declaração, somente tendo\nsido suscitada pela parte recorrente nas razões do presente Recurso\nEspecial, em indevida inovação recursal. À falta do indispensável\nprequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no\nponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ.\n3. A tutela provisória é marcada pelas características da\ntemporariedade e da precariedade não se sujeitando à imutabilidade\nprópria da coisa julgada. Sobrevindo sentença, a tutela provisória é\nsubstituída pelo provimento definitivo, inexistindo ofensa à coisa\njulgada formada em provimento judicial proveniente de medida\nliminar.\n4. Relativamente às alegações de desnecessidade de manutenção de\nalternativa gratuita aos usuários da rodovia e de previsão no Edital\nde fechamento do acesso à estrada municipal, a alteração das\nconclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a\nquestão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame\ndas cláusulas do edital de licitação e a minuta contratual, assim\ncomo das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas\nSúmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TUTELA PROVISÓRIA - CARACTERÍSTICAS - TEMPORARIEDADE E\nPRECARIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1710406>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e12a2e9787c487c8a415fc371896ac98bfee12126394d1548ddcbc852cd6d757","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
