# Registro público: STJ — 1800081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ef17571b9a78c7cabe9006779393e7246fdc2ca5efa171e7c7f43442bf01fb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921949
- **Número de registro na fonte:** 201802844348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOGI-MIRIM RODOVIA. CONCESSÃO DO
CORREDOR DOM PEDRO I. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA À TESE
FIRMADA EM REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ.
TEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO
SUJEIÇÃO À IMUTABILIDADE. VIA ALTERNATIVA E ACESSO. INCURSÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL.  INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como é cediço,
o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese referente à existência de ofensa à tese proclamada em
julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos não
foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, somente tendo
sido suscitada pela parte recorrente nas razões do presente Recurso
Especial, em indevida inovação recursal. À falta do indispensável
prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no
ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A tutela provisória é marcada pelas características da
temporariedade e da precariedade não se sujeitando à imutabilidade
própria da coisa julgada. Sobrevindo sentença, a tutela provisória é
substituída pelo provimento definitivo, inexistindo ofensa à coisa
julgada formada em provimento judicial proveniente de medida
liminar.
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente às alegações de desnecessidade de manutenção de
alternativa gratuita aos usuários da rodovia e de previsão no Edital
de fechamento do acesso à estrada municipal, a alteração das
conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame
das cláusulas do edital de licitação e a minuta contratual, assim
como das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas
Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOGI-MIRIM RODOVIA. CONCESSÃO DO
CORREDOR DOM PEDRO I. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA À TESE
FIRMADA EM REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ.
TEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO
SUJEIÇÃO À IMUTABILIDADE. VIA ALTERNATIVA E ACESSO. INCURSÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL.  INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como é cediço,
o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. A tese referente à existência de ofensa à tese proclamada em
julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos não
foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, somente tendo
sido suscitada pela parte recorrente nas razões do presente Recurso
Especial, em indevida inovação recursal. À falta do indispensável
prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no
ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ.
3. A tutela provisória é marcada pelas características da
temporariedade e da precariedade não se sujeitando à imutabilidade
própria da coisa julgada. Sobrevindo sentença, a tutela provisória é
substituída pelo provimento definitivo, inexistindo ofensa à coisa
julgada formada em provimento judicial proveniente de medida
liminar.
4. Relativamente às alegações de desnecessidade de manutenção de
alternativa gratuita aos usuários da rodovia e de previsão no Edital
de fechamento do acesso à estrada municipal, a alteração das
conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame
das cláusulas do edital de licitação e a minuta contratual, assim
como das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas
Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TUTELA PROVISÓRIA - CARACTERÍSTICAS - TEMPORARIEDADE E
PRECARIEDADE)
   STJ - <<REsp 1710406>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ef17571b9a78c7cabe9006779393e7246fdc2ca5efa171e7c7f43442bf01fb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1800081 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0ef17571b9a78c7cabe9006779393e7246fdc2ca5efa171e7c7f43442bf01fb2
- **SHA-256 do comentário:** eefb3e13762f47f9b69abbc3db1f9812c4b5bdee48c39440ed36901fa641852d
