{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109075,"origem":"stj","sha256_origem":"d7143f6c5a2c8ed20b2c40a3308e6589db93061c26e9a047d8716094c4febeea","registro_original":{"id_fonte":"921951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1610858","numero_registro":"201601715270","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE AFRONTA AOS ARTS.\n165, 458 E 535 DO CPC/73 E DE CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE\nPLENÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO\nAMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PARA A\nPROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECONHECIDA.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER E DAR\nPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Mantida a decisão agravada no que diz respeito às seguintes\nconclusões:  a) ausência de ofensa aos arts. 165, 458, inciso II, e\n535, inciso II, todos do Código de Processo Civil/1973, porquanto o\nacórdão recorrido não possui as omissões suscitadas no recurso\nespecial; e b) inexistência de contrariedade à cláusula de reserva\nde plenário.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no\nsentido de que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos\nRecursos Naturais Renováveis - IBAMA tem, sim, legitimidade para\npropositura de ação civil pública em matéria ambiental. Precedentes.\n3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer e dar parcial\nprovimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a legitimidade\nativa do IBAMA para o ajuizamento de ação civil pública ambiental,\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que julgue,\ncomo entender de direito, a apelação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00005 INC:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.448/2007)","LEG:FED LEI:011448 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1530546>>-AL, <<REsp 1793931>>-CE,\n         {{REsp 1615007}}-MT, {{REsp 1615034}}-PA\n   STF - [[ADI 3943]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f541cfbf619f31fab3defdbe2447305e28d7c1b4a2029e018302594d3e7ff8bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
