{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109077,"origem":"stj","sha256_origem":"7d8561fb8e1daec448b210205e8618aaac077a80959bdcec6649618f59b5a677","registro_original":{"id_fonte":"922018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150329","numero_registro":"202402130809","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.\nAÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA\nSOBRE DIVERSAS VERBAS TRABALHISTAS.  SENTENÇA CITRA PETITA. ALEGAÇÃO\nDE OMISSÃO QUANTO A DETERMINADAS VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO\nCARACTERIZADA. AFERIÇÃO DA CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE\nORIGEM QUANTO À MÁ FORMULAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE CAUSA\nDE PEDIR ESPECÍFICA PARA AS VERBAS DITAS OMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABITUALIDADE DAS\nVERBAS REMUNERATÓRIAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO DEFINIDA EXAUSTIVAMENTE\nNA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nPRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DE\nCONJUNTO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPARA DEBATE ESPECÍFICO DAS DEMAIS VERBAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO\nART. 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nPRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO VALOR OU DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A parte recorrente, ao se deparar com suposta omissão na sentença\nde primeiro grau quanto à análise de determinadas verbas, deveria\nter manejado os competentes embargos de declaração para instar o\npronunciamento do juízo monocrático. A interposição direta de\nrecurso de apelação, sem o prévio esgotamento da via dos\naclaratórios na origem para suprir o alegado vício, acarreta a\npreclusão da matéria. Outrossim, o Tribunal de origem, ao analisar a\nquestão, consignou que a petição inicial teria sido mal elaborada e\ndesprovida de causa de pedir específica em relação às verbas\npretensamente omitidas. A revisão dessa conclusão, para se aferir a\nocorrência ou não do julgamento citra petita, demandaria o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede\nde Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.\n2. A definição acerca da habitualidade no pagamento das diversas\nrubricas salariais, para fins de incidência da contribuição\nprevidenciária, constitui questão eminentemente fática. Não tendo a\nsentença de primeiro grau se debruçado exaustivamente sobre a\ncaracterização da habitualidade para cada uma das verbas\ncontrovertidas, e não tendo a parte recorrente oposto embargos de\ndeclaração para provocar o específico pronunciamento judicial sobre\ntal aspecto fático, operou-se a preclusão. A pretensão de ver\nanalisada a habitualidade das atividades ensejadoras das respectivas\nrubricas implicaria, necessariamente, o reexame do acervo\nprobatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.\n3. A decisão monocrática agravada aplicou o enunciado da Súmula\n83/STJ ao entender pela incidência de contribuição previdenciária\nsobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de\npericulosidade, o que se coaduna com a jurisprudência dominante\ndesta Corte. Ademais, a parte agravante, contudo, não opôs embargos\nde declaração contra a decisão monocrática para suscitar o debate\nespecífico sobre outras verbas que, segundo alega, não estariam\nabrangidas pelo mesmo entendimento sumular ou que demandariam\nanálise distinta. Tal omissão impede a análise pormenorizada dessas\noutras rubricas em sede de agravo interno, configurando-se a\npreclusão.\n4. A tese referente à suposta violação do art. 110 do CTN não foi\nobjeto de debate e deliberação explícita pelo Tribunal de origem,\nmesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência do\nindispensável prequestionamento inviabiliza o conhecimento do\nRecurso Especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.\n5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\nrevisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem\ncomo a aferição da proporcionalidade da sucumbência, demandam, em\nregra, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em\nRecurso Especial pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais\nde valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eb85a39c8a17041c9607249ffaf9e033f80384e79ead6965affd35de89669095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
