# Registro público: STJ — 2150329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d8561fb8e1daec448b210205e8618aaac077a80959bdcec6649618f59b5a677

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922018
- **Número de registro na fonte:** 202402130809
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA
SOBRE DIVERSAS VERBAS TRABALHISTAS.  SENTENÇA CITRA PETITA. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO A DETERMINADAS VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO
CARACTERIZADA. AFERIÇÃO DA CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUANTO À MÁ FORMULAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE CAUSA
DE PEDIR ESPECÍFICA PARA AS VERBAS DITAS OMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABITUALIDADE DAS
VERBAS REMUNERATÓRIAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO DEFINIDA EXAUSTIVAMENTE
NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DE
CONJUNTO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA DEBATE ESPECÍFICO DAS DEMAIS VERBAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO VALOR OU DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente, ao se deparar com suposta omissão na sentença
de primeiro grau quanto à análise de determinadas verbas, deveria
ter manejado os competentes embargos de declaração para instar o
pronunciamento do juízo monocrático. A interposição direta de
recurso de apelação, sem o prévio esgotamento da via dos
aclaratórios na origem para suprir o alegado vício, acarreta a
preclusão da matéria. Outrossim, o Tribunal de origem, ao analisar a
questão, consignou que a petição inicial teria sido mal elaborada e
desprovida de causa de pedir específica em relação às verbas
pretensamente omitidas. A revisão dessa conclusão, para se aferir a
ocorrência ou não do julgamento citra petita, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede
de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A definição acerca da habitualidade no pagamento das diversas
rubricas salariais, para fins de incidência da contribuição
previdenciária, constitui questão eminentemente fática. Não tendo a
sentença de primeiro grau se debruçado exaustivamente sobre a
caracterização da habitualidade para cada uma das verbas
controvertidas, e não tendo a parte recorrente oposto embargos de
declaração para provocar o específico pronunciamento judicial sobre
tal aspecto fático, operou-se a preclusão. A pretensão de ver
analisada a habitualidade das atividades ensejadoras das respectivas
rubricas implicaria, necessariamente, o reexame do acervo
probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática agravada aplicou o enunciado da Súmula
83/STJ ao entender pela incidência de contribuição previdenciária
sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade, o que se coaduna com a jurisprudência dominante
desta Corte. Ademais, a parte agravante, contudo, não opôs embargos
de declaração contra a decisão monocrática para suscitar o debate
específico sobre outras verbas que, segundo alega, não estariam
abrangidas pelo mesmo entendimento sumular ou que demandariam
análise distinta. Tal omissão impede a análise pormenorizada dessas
outras rubricas em sede de agravo interno, configurando-se a
preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese referente à suposta violação do art. 110 do CTN não foi
objeto de debate e deliberação explícita pelo Tribunal de origem,
mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência do
indispensável prequestionamento inviabiliza o conhecimento do
Recurso Especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem
como a aferição da proporcionalidade da sucumbência, demandam, em
regra, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
Recurso Especial pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais
de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA
SOBRE DIVERSAS VERBAS TRABALHISTAS.  SENTENÇA CITRA PETITA. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO A DETERMINADAS VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO
CARACTERIZADA. AFERIÇÃO DA CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUANTO À MÁ FORMULAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE CAUSA
DE PEDIR ESPECÍFICA PARA AS VERBAS DITAS OMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABITUALIDADE DAS
VERBAS REMUNERATÓRIAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO DEFINIDA EXAUSTIVAMENTE
NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DE
CONJUNTO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA DEBATE ESPECÍFICO DAS DEMAIS VERBAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO VALOR OU DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A parte recorrente, ao se deparar com suposta omissão na sentença
de primeiro grau quanto à análise de determinadas verbas, deveria
ter manejado os competentes embargos de declaração para instar o
pronunciamento do juízo monocrático. A interposição direta de
recurso de apelação, sem o prévio esgotamento da via dos
aclaratórios na origem para suprir o alegado vício, acarreta a
preclusão da matéria. Outrossim, o Tribunal de origem, ao analisar a
questão, consignou que a petição inicial teria sido mal elaborada e
desprovida de causa de pedir específica em relação às verbas
pretensamente omitidas. A revisão dessa conclusão, para se aferir a
ocorrência ou não do julgamento citra petita, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede
de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. A definição acerca da habitualidade no pagamento das diversas
rubricas salariais, para fins de incidência da contribuição
previdenciária, constitui questão eminentemente fática. Não tendo a
sentença de primeiro grau se debruçado exaustivamente sobre a
caracterização da habitualidade para cada uma das verbas
controvertidas, e não tendo a parte recorrente oposto embargos de
declaração para provocar o específico pronunciamento judicial sobre
tal aspecto fático, operou-se a preclusão. A pretensão de ver
analisada a habitualidade das atividades ensejadoras das respectivas
rubricas implicaria, necessariamente, o reexame do acervo
probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
3. A decisão monocrática agravada aplicou o enunciado da Súmula
83/STJ ao entender pela incidência de contribuição previdenciária
sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade, o que se coaduna com a jurisprudência dominante
desta Corte. Ademais, a parte agravante, contudo, não opôs embargos
de declaração contra a decisão monocrática para suscitar o debate
específico sobre outras verbas que, segundo alega, não estariam
abrangidas pelo mesmo entendimento sumular ou que demandariam
análise distinta. Tal omissão impede a análise pormenorizada dessas
outras rubricas em sede de agravo interno, configurando-se a
preclusão.
4. A tese referente à suposta violação do art. 110 do CTN não foi
objeto de debate e deliberação explícita pelo Tribunal de origem,
mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência do
indispensável prequestionamento inviabiliza o conhecimento do
Recurso Especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem
como a aferição da proporcionalidade da sucumbência, demandam, em
regra, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
Recurso Especial pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais
de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d8561fb8e1daec448b210205e8618aaac077a80959bdcec6649618f59b5a677
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150329 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7d8561fb8e1daec448b210205e8618aaac077a80959bdcec6649618f59b5a677
- **SHA-256 do comentário:** 360f0ffbf8a38036c1e54479fa81d7a1ca3bb4359caf71a06c1db215b3c0dfe4
