{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109078,"origem":"stj","sha256_origem":"470d001c224818c2815f9e03ccc37d53bded3d19d464fe73d78b81387230d1f2","registro_original":{"id_fonte":"922019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679165","numero_registro":"202402348966","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, I E II,\nPARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO.\nAUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRINGÊNCIAS AOS ARTS. 98, §4,\nDO DECRETO-LEI N. 73/66 E 2º, II, DA LEI N. 11.101/05. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 18, F,\nDA LEI N. 6.024/74. IN(EXIGIBILIDADE) AO PAGAMENTO DE MULTA\nADMINISTRATIVA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI DAS\nEXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/74) VERSUS LEI DE INTERVENÇÃO E\nLIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N.\n6.024/74). CONFLITO APARENTE DE NORMAS. NORMA ESPECIAL PREVALECE\nSOBRE NORMA GERAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não\nimporta em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II,\nparágrafo único, II, do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver\ndecidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões\nrecursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela\nparte, não configura omissão, contradição ou ausência de\nfundamentação. Precedentes.\n2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos\ntrazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à resolução da demanda. Precedentes.\n3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de\norigem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (arts.\n98, §4º, do Decreto-Lei n. 73/66 e 2º, II, da Lei n. 11.101/05),\nincidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto\n(\"Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\").\n4. Ante a suposta infringência ao art. 18, f, da Lei n. 6.024/74, o\nTribunal de origem seguiu o entendimento desta Colenda Corte de\nJustiça, no sentido de que, em havendo conflito aparente de normas\nentre a Lei da Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/74) e a Lei que trata\nsobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições\nfinanceiras (Lei n. 6.024/74), prevalece a primeira, por ser norma\nespecial, inclusive quando se tratar de (in) exigibilidade ao\npagamento de multa administrativa em sede de liquidação\nextrajudicial, incidindo o enunciado da Súmula n. 83/STJ a este\nponto (\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\").\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS","LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n*****  LILEIF-74    LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE\nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS\n        ART:00018 LET:F","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO APARENTE DE NORMAS - LEIS 6.830/1974 E 6.024/1974 -\nPREVALÊNCIA - NORMA ESPECIAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1664703>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1678975>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0343d0fca97c2e94a85a8453570bdacc684168be6b85782b6df92f884a52d680","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"470d001c224818c2815f9e03ccc37d53bded3d19d464fe73d78b81387230d1f2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
