# Registro público: STJ — 2679165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 470d001c224818c2815f9e03ccc37d53bded3d19d464fe73d78b81387230d1f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922019
- **Número de registro na fonte:** 202402348966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, I E II,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO.
AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRINGÊNCIAS AOS ARTS. 98, §4,
DO DECRETO-LEI N. 73/66 E 2º, II, DA LEI N. 11.101/05. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 18, F,
DA LEI N. 6.024/74. IN(EXIGIBILIDADE) AO PAGAMENTO DE MULTA
ADMINISTRATIVA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI DAS
EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/74) VERSUS LEI DE INTERVENÇÃO E
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N.
6.024/74). CONFLITO APARENTE DE NORMAS. NORMA ESPECIAL PREVALECE
SOBRE NORMA GERAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
importa em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II,
parágrafo único, II, do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver
decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões
recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela
parte, não configura omissão, contradição ou ausência de
fundamentação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos
trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à resolução da demanda. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de
origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (arts.
98, §4º, do Decreto-Lei n. 73/66 e 2º, II, da Lei n. 11.101/05),
incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto
("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo").
- **Item 4 (texto oficial):** Ante a suposta infringência ao art. 18, f, da Lei n. 6.024/74, o
Tribunal de origem seguiu o entendimento desta Colenda Corte de
Justiça, no sentido de que, em havendo conflito aparente de normas
entre a Lei da Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/74) e a Lei que trata
sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições
financeiras (Lei n. 6.024/74), prevalece a primeira, por ser norma
especial, inclusive quando se tratar de (in) exigibilidade ao
pagamento de multa administrativa em sede de liquidação
extrajudicial, incidindo o enunciado da Súmula n. 83/STJ a este
ponto ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.").
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, I E II,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO.
AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRINGÊNCIAS AOS ARTS. 98, §4,
DO DECRETO-LEI N. 73/66 E 2º, II, DA LEI N. 11.101/05. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 18, F,
DA LEI N. 6.024/74. IN(EXIGIBILIDADE) AO PAGAMENTO DE MULTA
ADMINISTRATIVA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI DAS
EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/74) VERSUS LEI DE INTERVENÇÃO E
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (LEI N.
6.024/74). CONFLITO APARENTE DE NORMAS. NORMA ESPECIAL PREVALECE
SOBRE NORMA GERAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
importa em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II,
parágrafo único, II, do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver
decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões
recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela
parte, não configura omissão, contradição ou ausência de
fundamentação. Precedentes.
2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos
trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à resolução da demanda. Precedentes.
3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de
origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (arts.
98, §4º, do Decreto-Lei n. 73/66 e 2º, II, da Lei n. 11.101/05),
incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto
("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo").
4. Ante a suposta infringência ao art. 18, f, da Lei n. 6.024/74, o
Tribunal de origem seguiu o entendimento desta Colenda Corte de
Justiça, no sentido de que, em havendo conflito aparente de normas
entre a Lei da Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/74) e a Lei que trata
sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições
financeiras (Lei n. 6.024/74), prevalece a primeira, por ser norma
especial, inclusive quando se tratar de (in) exigibilidade ao
pagamento de multa administrativa em sede de liquidação
extrajudicial, incidindo o enunciado da Súmula n. 83/STJ a este
ponto ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.").
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO APARENTE DE NORMAS - LEIS 6.830/1974 E 6.024/1974 -
PREVALÊNCIA - NORMA ESPECIAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1664703>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1678975>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
*****  LILEIF-74    LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
        ART:00018 LET:F
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2141813](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81112/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2216614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33405/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.535 do STJ: liquidação extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199535/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira em liquidação extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. 2. A recorrente defende a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e pleiteia assistência judiciária gratuita, alegando que o recolhimento das custas comprometeria sua saúde financeira. 3. O Tribunal de origem, ao reanalisar a questão dos juros remuneratórios, limitou- os à taxa média de mercado, considerando que a instituição financeira não comprovou as peculiaridades do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Em tese de preliminar, a questão consiste em saber se a decretação de liquidação extrajudicial justifica a suspensão do processo e a concessão de assistência judiciária gratuita à instituição financeira. 5. No mérito, a discussão também envolve a análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ afasta a suspensão de processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito em casos de liquidação extrajudicial, pois não implicam redução do acervo patrimonial da massa. 7. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência, não bastando a decretação de liquidação extrajudicial. 8. O Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decretação de liquidação extrajudicial não justifica a suspensão de processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência. 3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é válida quando não comprovadas circunstâncias específicas que justifiquem a taxa pactuada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 15; STJ, AgInt no AREsp 19/5/20 n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 22. 25/4/20” A transcrição é literal e vem do espelho 000906459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.199.535, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** extrajudicial, liquidacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** dda967df6dfd214144c182d42f0c388cd2424552a86c2d3a484b89b9f44e18a7
- **SHA-256 do registro documental:** 470d001c224818c2815f9e03ccc37d53bded3d19d464fe73d78b81387230d1f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199535%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 470d001c224818c2815f9e03ccc37d53bded3d19d464fe73d78b81387230d1f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.203.545 do STJ: liquidação extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2203545%2F)

### [Processar operadora em liquidação extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/saude/acao-contra-operadora-em-liquidacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Facao-contra-operadora-em-liquidacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2679165 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 470d001c224818c2815f9e03ccc37d53bded3d19d464fe73d78b81387230d1f2
- **SHA-256 do comentário:** 3564b3ce06a9d250962d049bda982163fb9708bf1d816de9aaba04f508f9c36e
