{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109079,"origem":"stj","sha256_origem":"2e541fb1750093368b4f428e8d45fa295f462e30852e620a78d13510e87ef589","registro_original":{"id_fonte":"922020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136179","numero_registro":"202401282596","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS\nE COFINS. BIODIESEL. EQUIPARAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEO DIESEL MINERAL.\nDECRETO Nº 10.638/2021. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE\nTODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO\nSTF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 97, I, II, E IV, E 111, II, DO\nCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 10, 141 E 492 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração\ncabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e\nespecificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é\nsuficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.\n2. A Corte regional também utilizou fundamento constitucional na\nsolução da lide (ofensa aos princípios constitucionais da legalidade\ne da isonomia). Assim, é inviável sua apreciação na via especial,\nsob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal\nFederal.\n3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foram\nprequestionados os artigos 97, I, II, e IV, e 111, II, do Código\nTributário Nacional, bem como os artigos 10, 141 e 492 do Código de\nProcesso Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d5074c235bbf6c7d9235e57e225cc3e6e27428762aafc368b1810b1057808072","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
