# Registro público: STJ — 2136179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e541fb1750093368b4f428e8d45fa295f462e30852e620a78d13510e87ef589

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS
E COFINS. BIODIESEL. EQUIPARAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEO DIESEL MINERAL.
DECRETO Nº 10.638/2021. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE
TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 97, I, II, E IV, E 111, II, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 10, 141 E 492 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração
cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e
especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é
suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte regional também utilizou fundamento constitucional na
solução da lide (ofensa aos princípios constitucionais da legalidade
e da isonomia). Assim, é inviável sua apreciação na via especial,
sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito da oposição de embargos de declaração, não foram
prequestionados os artigos 97, I, II, e IV, e 111, II, do Código
Tributário Nacional, bem como os artigos 10, 141 e 492 do Código de
Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS
E COFINS. BIODIESEL. EQUIPARAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEO DIESEL MINERAL.
DECRETO Nº 10.638/2021. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE
TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 97, I, II, E IV, E 111, II, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 10, 141 E 492 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração
cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e
especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é
suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A Corte regional também utilizou fundamento constitucional na
solução da lide (ofensa aos princípios constitucionais da legalidade
e da isonomia). Assim, é inviável sua apreciação na via especial,
sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal.
3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foram
prequestionados os artigos 97, I, II, e IV, e 111, II, do Código
Tributário Nacional, bem como os artigos 10, 141 e 492 do Código de
Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
